LEI Nº 689 De 8 de Setembro de 1.966.
Dispõe sobre autorização para a venda de milho da Municipalidade.
O Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a vender, mediante concorrência pública, 300 (trezentos) sacos de milho debulhado de 60 (sessenta) quilos, de propriedade da Municipalidade, devendo a importância da venda ser recolhida na Tesouraria pela rubrica "eventuais".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.966.
Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio de Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.