LEI Nº 689 De 8 de Setembro de 1.966.


Dispõe sobre autorização para a venda de milho da Municipalidade.


O Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a vender, mediante concorrência pública, 300 (trezentos) sacos de milho debulhado de 60 (sessenta) quilos, de propriedade da Municipalidade, devendo a importância da venda ser recolhida na Tesouraria pela rubrica "eventuais".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.